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Concordata e falência

A legislação brasileira sobre insolvência estabelece dois procedimentos distintos. No caso da concordata o cliente obtém, em juízo, a possibilidade de prorrogar as datas de vencimento de suas obrigações quirografárias (sem garantia real) e continua operando, porém sob a supervisão de um comissário indicado pelo juiz, que pode ser um dos credores ou não. Na falência, normalmente a empresa pára de funcionar, e uma pessoa é designada pelo juiz para arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liqüidar os ativos e pagar o passivo em sistema de rateio, observadas as preferências legais.
Para beneficiar-se da concordata, o cliente deverá demonstrar através de um balanço que o seu cumprimento é viável e possível, e precisará cumprir integralmente os seus termos, sob pena de ver decretada sua falência. A concordata só atinge os credores quirografários, isto é, aqueles cujos créditos não têm garantia real ou preferência legal. O credor que possui garantia real, como hipoteca ou penhor, por exemplo, não é afetado e deve ser pago no prazo e com os encargos estabelecidos contratualmente. Caso um cliente em concordata deixe de pagar no vencimento uma dívida que tenha garantia real, o credor poderá executar essa garantia. Se o valor apurado não for suficiente para liqüidar o débito, a parte não paga será considerada como crédito não garantido, e, portanto, sujeito aos efeitos da concordata.

As conseqüências principais e imediatas do deferimento de uma concordata são o vencimento antecipado de todas as dívidas sujeitas aos seus efeitos, na data do deferimento e suspensão das ações e execuções contra o cliente, por créditos quirografários. As dívidas ficam sujeitas a juros de 12% ao ano e atualização monetária. A lei permite várias combinações de prazos e montantes de pagamento: À vista (50%), em 6 meses (60%), em 12 meses (70%), em 18 meses (90%) e em 24 meses (100%). Nas duas últimas hipóteses é obrigatório um pagamento mínimo de 40% no final do primeiro ano.
Ainda no caso de concordata ou falência, as dívidas em moeda estrangeira são convertidas em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente no dia em que o juiz autoriza seu proces-samento. Conforme determinação legal, o valor do principal de adiantamentos de contratos de câmbio também não é sujeito aos efeitos da concordata. Nesse caso, o credor pode exigir do cliente a devolução do adiantamento concedido, porém sem qualquer compensação pela variação cambial, juros, comissões etc., que são tratados como créditos sem garantia.

Modalidades

A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme for pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência. Não pode impetrar concordata o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio; o devedor que deixou de requerer a falência no prazo legal; o devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular; o devedor que há menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou não tiver cumprido concordata há mais tempo requerida.
Além das pessoas impedidas de comerciar, não podem impetrar concordata, pois submetidas a intervenção ou liquidação extraju-dicial, as seguintes entidades: instituições financeiras; corretoras de títulos, de valores e de câmbio; empresas seguradoras; sociedades em conta de participação e sociedades irregulares. Também não podem impetrar concordata as empresas que, pelos seus atos constitutivos, tenham por objeto, exclusivamente ou não, a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.

São fundamentos de embargos à concor-data: sacrifício dos credores maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida; inexatidão do relatório, laudo e informação do síndico, ou do comissário, que facilite a concessão da concordata; qualquer ato de fraude ou de má-fé que influa na formação da concordata.

A concordata pode ser rescindida: pelo não-pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário; pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros; pelo abandono do estabelecimento; pela venda de bens do ativo a preço vil; pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio; pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário; pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.

Concordata preventiva

O devedor pode evitar a declaração da falência requerendo ao juiz, que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva. O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários (destituídos de qualquer privilégio ou preferência), por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de 50% se for à vista; 60%, 75%, 90% ou 100% se o prazo for, respectivamente, de 6, 12, 18 ou 24 meses, devendo ser pagos, pelo menos, dois quintos no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses.
Estando em termos o pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores, para que seja publicado no órgão oficial e mantido no Cartório à disposição dos interessados; ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da concordata; marcará, observado o disposto na lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata que não constarem, por qualquer motivo, na lista dos habilitados apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos; nomeará comissário e marcará prazo para que o devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida.
Durante o processo da concordata preventiva, o devedor conservará a administração dos seus bens e continuará com o seu negócio, sob fiscalização do comissário. Não poderá, entretanto, alienar imóveis ou constituir garantias reais, salvo evidente utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comissário, que tem direito a uma remuneração que o juiz deve arbitrar atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da concordata, calculando-a sobre o valor do pagamento prometido aos credores quirografários (destituídos de qualquer privilégio ou preferência) e sendo ela limitada em valores legalmente definidos. Nos casos em que o comissário passe a exercer o cargo de síndico, perderá a remuneração como comissário, cabendo-lhe a que é atribuída ao novo cargo.

Concordata suspensiva

O falido pode obter a suspensão da falência requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva. O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários (destituídos de qualquer privilégio ou preferência), por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de 35% se for à vista e 50% se for a prazo, o qual não poderá exceder de 2 anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.

Adriano Blatt
Profissão: ministra cursos de crédito e cobrança na Equifax, é formado pela USP, pós-graduado nos Estados Unidos e é o autor brasileiro com maior quantidade de livros publicados versando sobre o tema
Site: Não Fornecido
e-mail: adriano@blatt.com.br

 

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