Devolução de cheques
Dos cheques devolvidos, apenas aqueles carimbados com motivos* de devolução 25, 28 e 30 não são passíveis de protesto (* "motivo" é a nomenclatura atual que substitui a antiga "alínea", hoje considerada incorreta).
O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a seguir classificados
Cheque sem provisão de fundos
11 - Cheque Sem Fundos - Primeira Apresentação;
12 - Cheque Sem Fundos - Segunda Apresentação; o motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11;
13 - Conta Encerrada - O motivo 13 pode ter sido originado pelo encerramento de conta por iniciativa do banco ou do cliente;
14 - Prática Espúria - Este motivo, a ser utilizado exclusivamente pelos bancos que assumirem o "Compromisso de Pronto Acolhimento", caracteriza-se quando:
1. Forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 cheques sem fundos de valor até o estabelecido em dispositivo específico, sacados contra a mesma conta de depósitos; ou
2. Já tiverem sido pagos, em datas diferentes e em razão do referido "Compromisso", 3 ou mais cheques sem fundos de valor até o estabelecido em dispositivo específico. Os bancos poderão assumir, com registro no Banco Central do Brasil - departamento de organização e autorizações bancárias -, "Compromisso de pronto acolhimento", revogável a qualquer tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor até o estabelecido em dispositivo específico, pelos motivos 11 e 12.
Nas devoluções pelos motivos 12, 13 e 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Impedimento ao pagamento
21 - Contra-Ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador;
22 - Divergência ou insuficiência de assinatura.
23 - Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública Federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos legais;
24 - Bloqueio Judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;
25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacado;
26 - Inoperância temporária de transporte;
27 - Feriado municipal não previsto;
28 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionada por furto ou roubo, cuja utilização fica condicionada a apresentação, pelo emitente, em ambos os casos, ou portador legitimado, no caso oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial. Os cheques devolvidos pelo motivo 28 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento ocasionada por furto ou roubo -, quando reapresentados no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP) devem ser devolvidos pelo motivo "49 - remessa nula";
29 - Cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista. É vedada a devolução de cheques pelo motivo nº 29 quando a autenticidade da assinatura do correntista for constatada pelo banco sacado em qualquer cheque do talonário, hipótese em que será considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques.
Cheque com irregularidade
30 - "furto ou roubo de malotes", destinado a amparar a devolução de cheques objeto de furto ou roubo de malotes;
31 - Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura, não registro do valor por extenso);
32 - Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;
33 - Divergência de endosso;
34 - Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
35 - Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("Cheque Universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada;
36 - Cheque emitido com mais de um endosso. Ficou instituído o motivo 36 de devolução de cheques apresentados ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), a ser utilizado durante o período de incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Apresentação indevida
40 - Moeda inválida;
41 - Cheque apresentado a banco que não o sacado;
42 - Cheque não compensável na seção ou sistema de compensação em que é apresentado;
43 - Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24 e 31, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;
44 - Cheque prescrito;
45 - Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante ordem bancária;
48 - Cheque de valor superior a R$ 100,00, emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado ao SCCOP, devendo ser devolvido a qualquer tempo;
49 - Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 43, 44 e 45, podendo a devolução ocorrer a qualquer tempo. Os cheques devolvidos pelo motivo "28 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento ocasionada por furto ou roubo -, quando reapresentados no SCCOP, devem ser devolvidos pelo motivo "49 - remessa nula".
As ocorrências serão excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
1. Automaticamente, após decorridos 5 anos da última inclusão;
2. A pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;
3. A qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize o débito;
4. Por determinação do Banco Central do Brasil.
Adriano Blatt
Profissão: ministra cursos de crédito e cobrança na Equifax, é formado pela USP, pós-graduado nos Estados Unidos e é o autor brasileiro com maior quantidade de livros publicados versando sobre o tema
Site: Não Fornecido
e-mail: adriano@blatt.com.br
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
Nos termos da lei que resguarda os direitos autorais, é expressamente proibida a reprodução total ou parcial destes textos, inclusive a produção de apostilas a partir deste material, de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, reprográficos, de fotocópia ou gravação, sem permissão por escrito do autor. Qualquer reprodução mesmo que não idêntica a este material, mas que caracterize similaridade confirmada judicialmente, também sujeitará seu responsável às sanções da legislação em vigor. Código Penal: "DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL" - Art. 184. Violar direito autoral: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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