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Juros legais

Os principais dispositivos legais que regulamentam a cobrança de juros e de multa são o Decreto 22.626/33 e a lei 9298/96. Em comércio podem exigir-se juros desde o tempo do desembolso, ainda que não sejam estipulados, em todos os casos em que por lei são permitidos ou se mandam contar. Fora destes casos, não sendo estipulados, só podem exigir-se pela mora no pagamento de dívidas líquidas, e nas ilíqüidas só depois da sua liquidação. Havendo estipulação de juros sem declaração do quantitativo, ou do tempo, presume-se que as partes convieram nos juros da lei, e só pela mora.

As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de credito, não poderão ser superiores a doze por cento (12%) ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Nas obrigações que se limitam ao pagamento de certa soma de dinheiro, os danos e interesses resultantes da mora consistem meramente na condenação dos juros legais.

O credor que passa recibos ou dá quitação de juros menores dos estipulados não pode exigir a diferença relativa ao vencimento passado; todavia, os juros futuros não se julgam por esse fato reduzidos a menos dos estipulados. O devedor que paga juros não estipulados não pode exigir sua devolução, salvo excedendo a taxa da lei; e neste caso só pode exigir a devolução do excesso, ou imputá-lo no capital. A quitação deste, dada sem reserva de juros, faz presumir o pagamento deles, e opera a descarga total do devedor, ainda que fossem devidos.

É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ocorrer a acumulação de capital e juros. Não serão admissíveis em juízo contas de capital com juros, em que estes se não acharem reciprocamente lançados sobre as parcelas do débito e crédito das mesmas contas.
A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada, será de 6% ao ano. Serão também de 6% ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

É vedado estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular e, não sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por lei. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais. Tratando-se de operações a prazo superior a 6 meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância líquida da operação no prazo convencionado, às taxas máximas que a lei permite.

O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida, quando hipotecária ou pignoratícia (relativa a penhor), antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação. O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida. Em caso de amortização, os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabele-cidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser exigidas quando não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. Não é válida cláusula penal superior à importância de 10% (dez por cento) do valor da dívida. O contrato celebrado com infração do disposto anteriormente é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a devolução do que houver pago a mais.

Considera-se delito de usura toda simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa dos juros ou a fraudar os dispositivos legais, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento, sujeitando o responsável a pena de prisão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.

Multas de mora

As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, nos casos em que o devedor se enquadra legalmente como consumidor, não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Adriano Blatt
Profissão: ministra cursos de crédito e cobrança na Equifax, é formado pela USP, pós-graduado nos Estados Unidos e é o autor brasileiro com maior quantidade de livros publicados versando sobre o tema
Site: Não Fornecido
e-mail: adriano@blatt.com.br

 

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

Nos termos da lei que resguarda os direitos autorais, é expressamente proibida a reprodução total ou parcial destes textos, inclusive a produção de apostilas a partir deste material, de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, reprográficos, de fotocópia ou gravação, sem permissão por escrito do autor. Qualquer reprodução mesmo que não idêntica a este material, mas que caracterize similaridade confirmada judicialmente, também sujeitará seu responsável às sanções da legislação em vigor. Código Penal: "DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL" - Art. 184. Violar direito autoral: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

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