O drama dos cheques sustados
Os pagamentos de cheques podem ser sustados basicamente por 2 motivos:
o 21 - Contra-Ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador;
o 28 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionada por furto ou roubo, cuja utilização fica condicionada à apresentação pelo emitente, em ambos os casos, ou pelo portador legitimado, no caso de oposição (ou susta-ção), da respectiva ocorrência policial.
Um drama que vem atormentando aqueles que recebem cheques é que muitas vezes o cliente, após efetuar o pagamento em cheque, susta-o indevidamente, alegando "desacordo comercial" (devolução pelo motivo 21). O credor geralmente pensa que "o gerente do banco sustou o pagamento do cheque por ser amigo do cliente". Este pensamento carece de embasamento legal, visto que a Resolução 2747, de 28/06/00, do Banco Central reforça dispositivos legais anteriores, quando em seu artigo 3º parágrafo 1º diz "...não cabendo à instituição examinar o mérito ou a relevância da justificativa".
Isto quer dizer que o banco é obrigado a acatar a ordem de sustação, ainda que nitidamente perceba a má-fé do emitente. O banco não tem o poder julgador.
O mesmo parágrafo 1º reza que "Para a efetivação de sustação e de contra-ordem de cheques, as instituições financeiras que operam na captação de depósitos à vista devem exigir, na forma da lei, solicitação escrita do interessado, com justificativa fundada em relevante razão de direito...." Isto quer dizer que o emitente que susta o pagamento do cheque deve declarar por escrito o motivo da sustação, respondendo legalmente por tal declaração.
O parágrafo 3º do mesmo artigo diz que "As solicitações de sustação, de contra-ordem e de cancelamento a cheques devem subordinar-se à identificação do interessado, consignada mediante assinatura em documento escrito, senha eletrônica ou dispositivo passível de ser utilizado como prova para fins legais".
O parágrafo 4º diz que "Admite-se que as solicitações de sustação, de contra-ordem e de cancelamento de cheques sejam realizadas em caráter provisório, por comunicação telefônica ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de dois dias úteis, após o que, caso não confirmadas nos termos dos §§ 1º a 3º, deverão ser consideradas inexistentes pela instituição financeira".
Desta forma, a não confirmação por escrito da sustação do pagamento em 2 dias úteis faculta ao portador o direito de reapresentação do cheque, tendo andamento normal a sua compensação, onde o cheque poderá ser devolvido por qualquer um dos demais motivos (sem fundos etc.).
Portanto, muitas vezes pode ser recomendável a reapresentação de cheques sustados. Caso o emitente tenha efetivamente confirmado por escrito a sustação ou contra-ordem, o cheque deverá ser devolvido pelo motivo 43 (desde que o banco aja corretamente), que significa "cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24 e 31, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução"
O mesmo artigo, em seu parágrafo 5º, diz que "Os cheques devolvidos por motivo de sustação, de contra-ordem e de cancelamento, uma vez reapresentados, devem ter curso normal, verificadas, conforme o caso, as seguintes condições:
II - Não confirmação da solicitação provisória de sustação ou de contra-ordem, nos termos do § 4º;"
Além da providência de reapresentar o cheque sustado, é importante saber que os cheques devolvidos pelo motivo 21 podem ser levados a protesto, o que é interessante, visto que muitas vezes o emitente pensa que seu problema se encerrou com a sustação, e quando o credor encaminha o cheque a protesto, ele mostra ao devedor que seu problema não se encerrou, muito pelo contrário, se iniciou naquele ato. O percentual de pagamento em cartório de cheques devolvidos pelo motivo 21 é significativo.
Outra possibilidade é a lavratura de ocorrência policial baseada no Código Penal, que prevê:
"Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
§ 2º. Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - Emite cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento."
A grande dificuldade prática é provar que houve a fraude quando da frustração do pagamento. Ainda que o credor nitidamente saiba a existência de fraude, "saber" é diferente de "provar".
Outra alternativa é a propositura da ação judicial de execução de dívida contra o emitente do cheque. Caso o cheque com pagamento sustado tenha sido emitido por pessoa jurídica, após o protesto, além da alternativa de ação judicial de execução de dívida, pode-se entrar com o pedido de falência do emitente.
Adriano Blatt
Profissão: ministra cursos de crédito e cobrança na Equifax, é formado pela USP, pós-graduado nos Estados Unidos e é o autor brasileiro com maior quantidade de livros publicados versando sobre o tema
Site: Não Fornecido
e-mail: adriano@blatt.com.br
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