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Títulos e documentos de contas a receber

Conceito de título de crédito
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

Fatura
Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

Duplicata
No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
A duplicata conterá:
I A denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II O número da fatura;
III A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV O nome e domicílio do vendedor e
do comprador;
V A importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI A praça de pagamento;
VII A cláusula à ordem;
VIII A declaração do reconhecimento
de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
IX A assinatura do emitente.
A pretensão à execução da duplicata prescreve:
I Contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 anos, contado da data do protesto;
II Contra endossante e seus avalistas,
em 1 ano, contado da data do protesto;
III De qualquer dos coobrigados, contra os demais, em 1 ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
Duplicatas de prestação de serviços
As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços poderão também, na forma da Lei, emitir fatura e duplicata.

Triplicatas
A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

Nota promissória
A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados por extenso no contexto:
I Denominação de "nota promissória" ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II A soma de dinheiro a pagar;
III O nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV A assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.
Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória que não contiver estes requisitos.

Cheques

Conceito

Cheque é uma ordem de pagamento de certa quantia à pessoa em favor da qual se emite esse documento ou a qualquer portador dele. É um título de crédito literal e abstrato, constituindo-se em uma ordem de pagamento à vista, relativa a um contrato bancário, pelo qual se movimentam fundos disponíveis junto ao banco sacado.
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior. Prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução que a lei assegura ao portador.
O cheque é um meio de pagamento. Na prática, entretanto, é também instrumento de crédito na acepção de troca de valores no tempo, especialmente no caso de cheque "pré-datado". O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário. Legalmente o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Há, entretanto, jurisprudências que fazem o cheque perder a característica essencial de ordem de pagamento à vista, passando a valer como uma promessa de pagamento.

O cheque é um título de crédito, independente de ser pagável à vista, ou ser "pré-datado". Se for "pré-datado", será um título de crédito e também uma promessa de pagamento. Se for pagável à vista, será apenas um título de crédito. Quem vende mercadorias, produtos ou serviços não é obrigado a aceitar pagamentos em cheque.

Notas de débito

Nota de débito é uma nota muito utilizada para se efetuar, por exemplo, cobrança de valores para os quais não seja compatível a emissão de nota fiscal. A nota de débito diz que seu sacado é devedor do sacador. Uma de suas utilizações práticas é para a cobrança de encargos referentes a duplicatas e outros títulos que tenham sido pagos em cartório. Cabe ressaltar que a nota de débito não é título de crédito, não sendo passível de protesto, tampouco de ação judicial de execução de dívida.

Notas de crédito

Ao contrário da nota de débito, a nota de crédito diz que seu sacado é credor do sacador. Cabe também ressaltar que a nota de crédito não é título de crédito, não sendo passível de protesto, tampouco de ação judicial de execução de dívida.

Adriano Blatt
Profissão: ministra cursos de crédito e cobrança na Equifax, é formado pela USP, pós-graduado nos Estados Unidos e é o autor brasileiro com maior quantidade de livros publicados versando sobre o tema
Site: Não Fornecido
e-mail: adriano@blatt.com.br

 

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

Nos termos da lei que resguarda os direitos autorais, é expressamente proibida a reprodução total ou parcial destes textos, inclusive a produção de apostilas a partir deste material, de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, reprográficos, de fotocópia ou gravação, sem permissão por escrito do autor. Qualquer reprodução mesmo que não idêntica a este material, mas que caracterize similaridade confirmada judicialmente, também sujeitará seu responsável às sanções da legislação em vigor. Código Penal: "DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL" - Art. 184. Violar direito autoral: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

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