Código civil: novas regras da fiança e a venda com reserva de domínio
Para a concessão de crédito a clientes, as empresas têm de conhecer cada vez mais as regras jurídicas que dão maior segurança ao negócio
A inadimplência crescente gera esta necessidade e pode ser diminuída com o uso correto das regras jurídicas que permeiam a compra e venda. A fiança é uma dessas regras e possui intricados detalhes que podem ser utilizados para aumentar as garantias de recebimento.
A fiança pode ser estabelecida através de contrato em separado ou inserida como cláusula em um contrato de compra e venda. Ela tem por objetivo garantir ao credor o cumprimento de uma obrigação, caso o devedor principal não a honre. A fiança garante o pagamento do valor principal e juros, multa etc., exigindo forma escrita, e suas condições devem ser previstas no documento. Não depende do consentimento do devedor e pode até contrariar sua vontade.
Quando alguém oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, o credor poderá exigir que seja substituído.
Efeitos da fiança
O fiador tem o direito de exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor (benefício de ordem). O fiador que alegar o benefício de ordem deve nomear bens do devedor, situados no mesmo município, livres e desembargados para solver o débito. Este benefício não se aplica ao fiador se: I - ele o renunciou expressamente; II - obrigou-se como principal pagador, ou devedor solidário; III - o devedor for insolvente, ou falido.
A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa implica no compromisso de solidariedade entre elas (ou seja qualquer um dos fiadores pode pagar a dívida, à escolha do credor), se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão, que impede solidariedade dos fiadores. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento. Vale lembrar que cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade.
Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, o fiador poderá promover-lhe o andamento. O fiador poderá se exonerar do compromisso que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor (fiança sem limitação de tempo permite exoneração - mediante notificação).
O fiador responde em vida pelo compromisso. Todavia, se a fiança foi executada antes da sua morte, seus herdeiros respondem pelo pagamento. Contudo, a dívida não pode ultrapassar o valor recebido como herança.
Extinção da fiança
Para não pagar a dívida, o fiador pode apresentar ao credor argumentos de ordem pessoal, tais como identificação incorreta. Além disso, pode alegar duplicidade de cobrança ou ausência de recebimento da mercadoria.
Ainda que solidário, o fiador ficará desobrigado se: I - sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - por causa do credor, for impossível ao fiador ser ressarcido pelo devedor; III - o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo via judicial (benefício de excussão).
Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
Venda com reserva de domínio
A venda com reserva de domínio é uma cláusula típica de contratos cujo pagamento será efetuado a prazo. O vendedor permanece com o domínio (propriedade) da coisa móvel e transfere para o comprador a posse direta (a título precário ou temporário), até que este quite definitivamente o débito para com o vendedor. A cláusula deve ser expressa, em contrato escrito e exige “registro” (em cartório) do instrumento no domicílio do comprador.
A venda com reserva de domínio é possível apenas em relação aos bens infungíveis. Infungíveis são os bens móveis que não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (ex.: uma máquina específica para determinada empresa ou atividade).
A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago (imposição legal).
O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial (pressuposto essencial e indispensável).
Segundo o art. 526, CC, verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra
ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o que mais
lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida (reintegração de posse).
Em se tratando de reintegração de posse, é facultado ao vendedor reter as prestações
pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o que mais de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
“Quando alguém oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação”.
*Antônio Carlos Silva Ribeiro é advogado e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade Ludwig-Maximilians (Alemanha).
Antônio Carlos Silva Ribeiro
Profissão: Advogado e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade Ludwig-Maximilians (Alemanha)
Site: Não Fornecido
e-mail: antoniocarlos@advocaciasilvaribeiro.com.br
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